A LC 236/2026 leva o contencioso tributário para a mesa da gestão

Durante muito tempo, o contencioso tributário foi tratado como uma etapa posterior: primeiro ocorre a fiscalização, depois chega a autuação e, então, o jurídico assume o problema. A Lei Complementar nº 236/2026 reforça que essa lógica é insuficiente.

9/8/20262 min read

Publicada em 4 de setembro e vigente desde então, a norma alterou o Código Tributário Nacional para estabelecer regras gerais sobre penalidades, fiscalização, autorregularização, conformidade, precedentes e processo administrativo tributário e aduaneiro.

Um dos pontos de maior visibilidade é o limite das multas vinculadas ao tributo ou ao crédito: 75% como regra geral, 100% quando houver dolo em fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência. Multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo ficam fora desse teto específico. A lei também prevê reduções conforme a fase de pagamento ou parcelamento, observada a legislação aplicável, com percentuais diferenciados para participantes de programas de conformidade.

Só que a mudança mais relevante para a gestão talvez esteja fora dos percentuais. O CTN passa a dar maior peso a métodos preventivos de autorregularização, programas de conformidade, intimações por Domicílio Tributário Eletrônico, documentação do início da fiscalização e observância administrativa de precedentes vinculantes do STF e do STJ.

Na prática, isso exige uma governança integrada. Fiscal e contabilidade precisam sustentar a qualidade do dado. O jurídico precisa receber o contexto e as evidências cedo. A controladoria precisa medir exposição, prazo e impacto financeiro. A liderança precisa definir alçadas para pagamento, parcelamento, impugnação e eventual solução consensual.

Também é essencial separar vigência de implementação. A LC 236 entrou em vigor na data da publicação, mas diversos pontos remetem à legislação específica ou local. Estados, Distrito Federal e municípios receberam prazo de dois anos para atualizar suas normas nos temas expressamente indicados. Mediação e arbitragem especial, por exemplo, dependem de leis próprias para operar.

A pergunta empresarial, portanto, não é apenas “qual é o novo teto da multa?”. É “nossa empresa consegue identificar uma comunicação, reconstruir os fatos, localizar as provas e decidir dentro do prazo?”.

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Este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica individualizada.