A sua Formação de Preço mudou de lógica

A Reforma Tributária altera uma das engrenagens mais importantes da gestão empresarial: a formação do preço.

9/21/20262 min read

Pela nova sistemática, o próprio IBS e a CBS não integram a base de cálculo desses tributos. É o chamado cálculo “por fora”, previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025.

Mas existe uma distinção essencial: cálculo tributário, destaque no documento fiscal e preço apresentado ao consumidor não são a mesma coisa.

“Por fora” não significa surpresa no caixa

O cálculo por fora dá mais visibilidade à parcela tributária da operação, mas não autoriza automaticamente o varejista a anunciar um valor líquido e acrescentar IBS e CBS somente no pagamento.

A legislação consumerista vigente exige a divulgação clara e ostensiva do preço total à vista. No comércio eletrônico, o preço deve aparecer junto à imagem ou à descrição do produto. Além disso, a informação deve ser compreensível sem exigir cálculos do consumidor. Lei nº 10.962/2004 e Decreto nº 5.903/2006.

Enquanto não houver regra específica que altere essa apresentação, a empresa deve preservar a clareza do preço final e tratar o detalhamento tributário na camada fiscal adequada.

A mudança real está na engenharia do preço

O desafio não se resume à etiqueta. A empresa precisará reconstruir sua memória de cálculo, separando com precisão:

  • Custo Efetivo da operação;

  • IBS e CBS incidentes;

  • créditos aproveitáveis;

  • custos comerciais e logísticos;

  • margem pretendida;

  • preço final apresentado ao cliente.

Uma parametrização incorreta pode manter a etiqueta aparentemente certa enquanto reduz a margem ou cria divergências entre orçamento, pedido, documento fiscal, PDV e recebimento.

PDV e checkout precisam falar a mesma língua

No e-commerce, o princípio do destino torna indispensável conhecer corretamente a localização da operação. Cadastro, motor tributário, plataforma de venda e ERP devem aplicar a mesma regra antes da confirmação do pedido.

No varejo físico, o cuidado está na consistência entre gôndola, sistema de caixa, promoção e documento fiscal. O consumidor não pode descobrir no pagamento um valor diferente daquele apresentado na oferta.

A transição já começou em 2026, ano-teste da CBS a 0,9% e do IBS a 0,1%. Em 2027, a CBS avança e PIS/Cofins são extintos; a transição de ICMS e ISS para o IBS se intensifica a partir de 2029. Cronograma da Receita Federal.

Antes de revisar a etiqueta, revise a lógica que sustenta o preço. A empresa que integrar fiscal, comercial, financeiro e tecnologia terá mais condições de proteger a margem sem transferir complexidade para o consumidor.

Fonte editorial: Blog Omie, “Fim do imposto por dentro”.